Publicado no DOE – SP em 18 abr 2020
ICMS – Obrigações acessórias – Vendas pela internet – Emissão de CF-e SAT. I. É cabível a emissão de CF-e SAT em vendas pela internet ou por telefone, desde que, concomitantemente, a venda não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o comprador seja não contribuinte do ICMS e a mercadoria seja entregue em domicílio, em território paulista.
ICMS – Obrigações acessórias – Vendas pela internet – Emissão de CF-e SAT.
I. É cabível a emissão de CF-e SAT em vendas pela internet ou por telefone, desde que, concomitantemente, a venda não ultrapasse o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o comprador seja não contribuinte do ICMS e a mercadoria seja entregue em domicílio, em território paulista.
Relato
1. A Consulente, optante pelo Simples Nacional, tendo como atividade principal a de “desenvolvimento de programas de computador sob encomenda” (CNAE – 62.01-5/01), e, dentre suas atividades secundárias, a de “comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática” (CNAE – 47.51-2/01), argumenta que o Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT, do ponto de fiscal, é equivalente à Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, tanto para fins de recolhimento do ICMS, como comprovante de compra e garantia. Sendo assim, indaga se: (i) é permitido utilizar este documento fiscal (CF-e SAT) para acobertar vendas realizadas pelo internet (online) ou por telefone; e (ii) existe alguma permissão ou restrição à sua utilização por segmento ou produtos (alimentação, medicamentos, livro, dvd, partes e peças de veículos, etc.).